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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

CAFAGESTAGEM INTITUCIONAL

 GOVERNADORES FAZEM MANOBRA CONTRA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO
A CNTE -Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação divulgou nota pública repudiando a atitude dos governadores que recentemente procuraram o presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, para pedir urgência na votação do Projeto de Lei que reduz o reajuste do piso nacional dos professores dos atuais 22% para 6%.
Tal atitude desses governadores, apoiados por prefeitos e deputados só revela o alto grau de hipocrisia que se esconde por tras de discursos (principalmente em períodos eleitorais) quando dizem defender a educação de qualidade e a escola pública, no entanto, na hora de cumprir as leis em vigor que foram criadas para valorizar Professores e demais profissionais da educação, tentam manobrar de todas as formas, nos bastidores de Brasília, para impedir os avanços do ensino público com melhores salários para o magistério.
É PURA CAFAGESTAGEM!
VEJA ABAIXO NOTA PÚBLICA DA CNTE
NOTA PÚBLICA CONTRA OS GOVERNADORES QUE INSISTEM EM QUERER RASGAR A LEI DO PISO DO MAGISTÉRIO

Diante do fato de os chefes de executivos estaduais estarem pressionando o presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, a pautar a votação do recurso de plenário apresentado pela deputada Fátima Bezerra (PT-RN) contra a decisão da Comissão de Finanças e Tributação da Casa, que vinculava o reajuste do piso salarial nacional do magistério ao INPC/IBGE, a CNTE manifesta o seguinte:
1. O discurso da qualidade da educação e da valorização de seus profissionais precisa transcender a retórica e incorporar-se às políticas públicas. E o aumento real do piso do magistério, ao contrário da tentativa de congelar o poder de compra da categoria – por meio da aplicação do INPC – caminha no sentido de efetivar essa importante e urgente trajetória.
2. Os desafios da universalização das matrículas no nível básico (4 a 17 anos) e da qualidade da educação exigirão cada vez mais profissionais e maiores investimentos públicos, não apenas salariais, como também para a formação inicial e continuada dos trabalhadores em educação, para o respeito à jornada extraclasse do professor e para a adequação das escolas às novas demandas do ensino, sobretudo do universo digital. Nesse sentido, é totalmente incoerente, por parte dos gestores estaduais, a tentativa de aplicação de políticas neoliberais com vistas a achatar os vencimentos de carreira do magistério, pois isso colide com a orientação constitucional de ampliação do direito à educação de qualidade socialmente referenciada.
3. A valorização do piso do magistério é consonante com o compromisso de equiparação da remuneração média desses profissionais com os de outras categorias, conforme dispõe a meta 17 do Projeto de Lei que versa sobre o novo Plano Nacional de Educação. Assim sendo, é preciso investir na diminuição da diferença remuneratória entre as várias carreiras do serviço público que detêm formação profissional similar.
4. Para quem alega não ter condições de pagar o piso na carreira do magistério, é preciso que se apresente a prova. O Supremo Tribunal Federal não acatou os argumentos desprovidos de registros documentais sobre essa inviabilidade e ordenou aos governadores e prefeitos o cumprimento imediato dos preceitos da lei do piso. Registre-se que quem descumpre a Lei 11.738 está na ilegalidade.
5. Aos entes federados que, eventualmente, comprovarem não ser possível honrar com o custeio do piso, o art. 4º da Lei 11.738 prevê a suplementação federal. Ressalte-se que o Ministério da Educação publicou a Portaria nº 213/2011 contendo os critérios para acessar os recursos de apoio ao piso, contudo, transcorridos três anos de vigência da Lei, nenhum Estado ou Município conseguiu provar a insuficiência financeira para honrar o piso do magistério.
6. A protelação dos atuais gestores, investidos no cargo público, em cumprir a lei do piso, é mais uma perigosa "herança maldita" para seus sucessores, uma vez que continuam a apostar – erroneamente, como no caso do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade da Lei 11.738 – em possíveis soluções que lhes beneficiariam, mas que, ao serem derrotados na justiça, acabam por criar passivos substanciais para os futuros administradores.
7. Por fim, é importante registrar que a vigência das leis no Brasil, exceto as de conteúdo penal, não retroage no tempo para beneficiar seus destinatários. Por essa razão, é inócuo o esforço desmoralizante dos gestores públicos – descompromissados com a educação de qualidade – em tentar reverter uma situação sem volta. Mais profícuo seria se pautasse um diálogo amplo, entre as três esferas de governos e os trabalhadores, com vistas a consolidar um regime de cooperação institucional capaz de suportar os investimentos que a educação e seus profissionais necessitam.
Brasília, fevereiro de 2012
Diretoria Executiva da CNTE
Gilv@n Vi@n@

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