A CNTE, entidade representativa de mais de 4,5 milhões de trabalhadores das escolas públicas de todo país, principal articuladora e propositora social da Lei 11.738, que versa sobre o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, vem a público manifestar preocupação com a Medida Cautelar de Suspensão de Segurança n. 5.236, conferida pela Presidente do STF, em 19.06.2018, contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que julgaram procedentes os Mandados de Segurança impetrados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará – SINTEPP, com o objetivo de não considerar “gratificações remuneratórias” na composição dos vencimentos de carreira dos profissionais do magistério daquele Estado.
As preocupações da CNTE sobre a decisão liminar da ministra Cármen Lúcia se fundam especialmente nos seguintes pontos:
1. Inova claramente os institutos remuneratórios dos servidores públicos, pois adiciona a “gratificação pecuniária” – ainda que paga indistintamente aos professores – ao valor de “vencimento”, quando a doutrina majoritária e a jurisprudência dominante dos tribunais qualificam as espécies de gratificação, adicional, abono, prêmio ou qualquer outra verba de contraprestação de serviços como “remunerações” de cargo ou função no serviço público.
2. Por consequência, flexibiliza o preceito do § 1º do art. 2º da Lei 11.738, in verbis: “O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais” (g.n).
3. Interfere na política de valorização profissional do magistério público paraense, que prevê “gratificação de escolaridade” aos professores graduados e pós-graduados, ou seja, àqueles que possuem formação além da mínima exigida pela Lei do Piso Salarial Nacional (vide art. 2º, caput da Lei 11.738).
4. Exerce temerária ação legiferante na medida em que incorpora ao vencimento de carreira dos professores a dita “gratificação de escolaridade”, a qual poderá ter seus percentuais vinculados aos vencimentos de carreira reduzidos a qualquer momento pelo Poder Público.
5. Reduz a perspectiva de valorização dos profissionais do magistério, enveredando pela transformação do “piso” em “teto salarial”, uma vez que admite computar ao primeiro as gratificações advindas da qualificação profissional dos educadores. Em decorrência, dificulta a adoção do Piso Nacional como “vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica”, condição essencial para assegurar a valorização do magistério e dos demais profissionais da educação.
6. Ratifica ações de Poderes Executivos estaduais e municipais que, na prática, reduzem a massa salarial do magistério através de gratificações diversas imunes a reajustes praticados nos vencimentos e nas aposentadorias dos servidores.
7. Exime a União de regulamentar o art. 4º da Lei 11.738 e outros dispositivos constitucionais e infraconstitucionais atinentes ao regime de colaboração educacional, em especial o Sistema Nacional de Educação, o Custo Aluno Qualidade, o Piso Salarial e as Diretrizes Nacionais de Carreira para todos os profissionais da educação.
Diante da gravidade do caso e de sua inevitável repercussão em processos similares que tramitam nas diferentes unidades da federação e nos tribunais superiores, a CNTE requisitará ingresso no processo de julgamento do mérito da Suspensão de Segurança n. 5.236/PA, na forma de amicus curiae, a fim de defender os princípios da valorização profissional insculpidos na Lei do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério e na Constituição Federal.
Brasília, 26 de junho de 2018
Diretoria da CNTE
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