Páginas

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

LEI ESTADUAL 6.503/93 - MEIA ENTRADA - Dep. Raimundo Fernandes - PROMULGOU.


Meia Entrada Uma Conquista da Juventude Norte Riograndense-Dep. Raimundo Fernandes Promulgou a Lei

" Assegura a estudantes o direito ao pagamento de meia entrada em espetáculo esportivos, culturais e de lazer, e dá outras providências correlatas."  O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 49, § 7º da Cosntituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (RESOLUÇÃO Nº 46/90), de 14 de dezembro de 1990.  FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte lei:  Art.  1º.  Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado do Rio Grande do Norte, o pagamento de MEIA-ENTRADA do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casa de espetáculos teatrais, musicais, circenses, de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte e cultura na conformidade da presente Lei.  § 1º.  Para efeito do cumprimento deste Lei, considera-se casas de de diversão de qualquer natureza, como previsto no "caput" deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem cultura e entretenimento.  § 2º.  Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, do primeiro, segundo e terceiro graus, no Estado do Rio Grande do Norte, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.  Art.  2ª.  A Carteira de Identidade Estudantil-CIE, será emitida pela União Nacional de Estudantes - UNE ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES e distribuidas pelas respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes do Rio Grande do Norte, Uniões Municipais, Centrais de Estudantes, Centros Acadêmicos e Grêmios Estudantis.  § 1º.  Ficam as direções das escolas de primeiro, segundo e terceiro graus obrigados a fornecer às respectivas entidades representativas da sua área de jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.  § 2º.  A Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o Estado do Rio Grande do Norte, perdendo a sua validade apenas quando da expedição de nova carteira do ano letivo seguinte.  Art.  3º  Caberão ao governo do Estado do Rio Grande do Norte, através dos seus respectivos órgãos de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, e , nos Municipios, aos mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.  Art.  4º  O Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, procederá à sua regulamentação, prevendo, inclusive, sanções aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar até a suspensão do seu alvará de funcionamento.  Art.  5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.  ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio 'JOSÉ AUGUSTO', em Natal, 1 de dezembro de 1993.  Deputado RAIMUNDO FERNANDES-Presidente.  Fonte. Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.  " Foram muitas lutas dos estudantes, representados pelas entidades estudantis: APES, UMES-NATAL, UBES, UNE e Grêmios Estudantis naquela época, mas valeu a conquista veio e hoje são mais de 500 mil estudantes do Ensino Básico, Médio, Cursinhos, Escolas Profissionalizantes e Universidades beneficiados pela Lei.  Agradecemos também a sensibildiade do Dep. Raimundo Fernandes e seus pares pela PROMULGAÇÃO da LEI." Eduardo Vasconcelos, ex-diretor da UMES e APES e atual presidente do CPC/RN e Asssessor da ANES/RN e AMES-NOVA CRUZ/RN.  Todos ao seus cumprimento, caso a lei seja não esteja sendo respeitada, denúncie ao Ministério Público mais próximo de sua residência.  Faça Valer os Seus DIREITOS!

Nenhum comentário:

Postar um comentário