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sábado, 27 de novembro de 2010

MEIA ENTRADA: CONQUISTA NÃO CONSCESSÃO! MESC DENÚNCIA

LEI DE MEIA ENTRADA PARA ESTUDANTES ESTÁ SENDO DESRESPEITADA EM SANTA CRUZ/RN
O pagamento de meia entrada em eventos esportivos, culturais e de lazer é direito de todos os estudantes do nosso estado, conforme a Lei 6.503 de 1° de Dezembro de 1993 (Rio Grande do Norte).

A meia entrada não pode custar 60% da inteira, como vem acontecendo em alguns eventos que presencio. Precisa explicar por quê? É pura safadeza de burguês, afinal o lucro se torna surreal de real em real. Existem ainda empresários que não aceitam meia entrada em eventos, o que é muito mais ilegal. Um Destes empresários é o Senhor Renato que nem da Cidade de Santa Cruz é,e vive desreipeitando a Lei da Meia Entrada,aconteceu uma vez na Festa Com a Banda Garota Safada no Clube da AABB e agora Recentimente na Vaquejada de Santa Cruz. A Diretoria do Mesc-(Movimento Estudantil de Santa Cruz) está tomando as devidas Próvidencias para que isso não nais aconteça aqui em nosso Municipio. O Senhor Renato tambem vive afirmando em seus eventos que as Carteirinhas Estudantis existentes no Municipio de Santa Cruz em sua Grande Maioria são Falsas,quando na Realidade não é,e isso ele vai ter sua oportunidade de Provar,quer dizer tentar provar. Segundo a coordenação do MESC a lei 6.503 de 1° de Dezembro de 1993 (Rio Grande do Norte) vai ser respeitada quer queira ou quer não,o que não pode Continuar de forma alguma é este desreispeito para com os Estudantes de Santa Cruz.

LEI 6.503 DE 1º DE DEZEMBRO DE 1993 – Rio Grande do Norte

“Assegura a estudantes o direito ao pagamento de meia entrada em
espetáculos esportivos, culturais e de lazer, e dá outras
providências correlatas”
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de

primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado do Rio Grande do Norte, o pagamento da meia-

entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de espetáculos teatrais, musicais,

circenses, de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte e cultura na

conformidade da presente Lei.

§1º Para efeito do cumprimento dessa Lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como

previsto no “caput” deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem cultura e entretenimento.

§2º Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de

ensino público ou particular, do primeiro, segundo e terceiro graus, no Estado do Rio Grande do Norte,

devidamente autorizados a funcionar por órgãos competentes.

Art. 2º. A Carteira de Identificação Estudantil – CIE – será emitida pela União Nacional de Estudantes –

UNE – ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES – e distribuída pelas respectivas

entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes do Rio Grande do Norte, Uniões

Municipais, Diretórios Centrais de Estudantes, Diretórios Acadêmicos, Centros Acadêmicos e Grêmios

estudantis.

§1º. Ficam as direções das escolas de primeiro, segundo e terceiro graus obrigados a fornecer às

respectivas entidades representativas de sua área de jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens

dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.

§2º A Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o Estado do Rio Grande do Norte,

perdendo sua validade apenas quando da expedição da nova carteira do ano letivo seguinte.

Art.3º. Caberão ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, através de seus respectivos órgãos de

cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, e, nos Municípios, aos mesmos órgãos das referidas

áreas, bem como ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a fiscalização e o

cumprimento desta Lei.

Art. 4º. O Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data

de publicação desta Lei, procederá à sua regulamentação, prevendo, inclusive, sanções aos

estabelecimentos infratores, que poderão chegar até a suspensão de seu alvará de funcionamento.

Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio

“JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 1 de dezembro de 1993.

Deputado Raimundo Fernandes
PRESIDENTE .
Fonte. blog do lenilson
" A ANE/RN - Associação Norteriograndense de Estudantes), vem de público apoiar a atitude do presidente do MESC, pois desde que a lei foi aprovada tivemos muitas dificuldades, mas desde de 2003 que mantivemos contatos com o Ministério Público, inclusive o de Santa Cruz/RN, quando naquele momento a Promotoria de Justiça nos repassou uma RECOMENDAÇÃO, que foi entregue aos Delegados de Polícia, Pomotores de eventos e donos de estabelecimentos culturais e casa de show, dentro da esfera da Comarca de Santa Cruz/RN: (Santa Cruz, Jaçanã, Cel. Ezequiel, Japi e Serra de São Bento), portanto todos são cientes da Lei 6.503/93.  Agora cabe não só ás entidades estudantis, mas como também o próprio estudante que se sentir lezados, procurar o próprio Ministério Público, onde foi derespeitado a Lei e fazer a DENÚNCIA!". Eduardo Vasconcelos-Assessor da ANE/RN.

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