Nos tempos sombrios da ditadura militar o movimento estudantil foi proibido de se organizar, e hoje depois de 25 anos após derrotar os militares, os estudantes paraenses se deparam com esse ato autoritário do governador Simão Jatene. O fato ocorreu na escola Avertano Rocha em Icoaraci, a vice-presidente da UBES, Laura Eli foi informada pela vice-diretora que não poderia organizar nenhum tipo de atividade estudantil na escola e muito menos organizar o grêmio. Segundo afirmação da vice-diretora da escola, a ordem partiu da própria Seduc.
Segundo informações da UBES, a entidade acionará o Ministério do Planejamento e o Conselho Estadual de Educação para contestar o direito que é garantido por lei às entidades estudantis.
NÃO NASCEMOS PARA O SILÊNCIO: A formação de grêmios nas escolas é uma das bandeiras históricas da UBES, que depois de ser posta na ilegalidade durante a ditadura militar, alcançou um importante passo para a reestruturação do movimento estudantil. Confira abaixo as leis que asseguram o direito das organizações dos grêmios e una-se à UBES, que não permitirá nenhum tipo de censura a liberdade da juventude brasileira:
“Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – direito de ser respeitado por seus educadores;
III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;
V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
II – direito de ser respeitado por seus educadores;
III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;
V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.” ECA
A Lei Nº 7.398, de novembro de 1985
Dispõe sobre a organização de entidades estudantis de 1º e 2º graus e assegura aos estudantes o direito de se organizar em Grêmios:
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus fica assegurada a organização de Grêmios Estudantis como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas, com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais.
§ 1º – (Vetado.)
§ 2º – A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidas nos seus Estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino, convocada para este fim.
§ 3º – A aprovação dos Estatutos e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante, observando-se, no que couber, as normas da legislação eleitoral.
§ 1º – (Vetado.)
§ 2º – A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidas nos seus Estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino, convocada para este fim.
§ 3º – A aprovação dos Estatutos e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante, observando-se, no que couber, as normas da legislação eleitoral.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 4 de novembro de 1985.
164º da Independência e 97º da República.
164º da Independência e 97º da República.
Lei Complementar Nº 444, de 27 de dezembro de 1985
Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista. Em seu artigo 95º, ela fala sobre o Conselho de Escola (sua composição, atuação, atribuições): § 1º – A composição a que se refere o “caput” obedecerá à seguinte proporcionalidade: I – 40% de docentes; II – 5% de especialistas em educação, excetuando-se o Diretor de Escola; III – 5% dos demais funcionários; IV – 25% dos pais de alunos; V – 25% de alunos.
Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990
O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 53º inciso IV, garante o direito dos estudantes de se organizar e participar de entidades estudantis.
Lei Nº 7.844, de 13 de maio de 1992
Esta é a lei que regulamenta o direito à meia entrada para estudantes em eventos de ordem cultural.
Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Esta lei estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. A partir dela, estão garantidas a criação de pelo menos duas instituições, a Associação de Pais e Mestres e o Grêmio Estudantil, cabendo à Direção da Escola criar condições para que os alunos se organizem no Grêmio Estudantil. A lei determina ainda a participação de alunos no Conselho de Classe e Série.
Do Vermelho, com Redação
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