Juiz, Dr. RICARDO HENRIQUE DE FARIA. Foto: Audiência Pública: Fica UERN/16/09/2010
Decisão
Autos nº: 0001791-93.2010.820.0107
Classe: Procedimento Ordinário/PROC
Autor: João Paulo Freire de Andrade
Réu: MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ
Assim,encontra-se o direito do autor previsto na hipótese do inciso I, do art.273.
Destarte, presentes os requisitos legais e a fundamentação em uma das hipóteses de concessão impõe-se o deferimento do pedido de antecipação da tutela.
Isto Posto em parte a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que O MUNICIPIO DE NOVA CRUZ seja obrigado a fornecer a comprovação do pagamento do subsídio mensal do vice-prefeito JOÃO PAULO FREIRE DE ANDRADE, em relação aos meses de junho a dezembro de 2009, na forma do art.273 do Código de Processo Civil c/c o artigo 196, da CF,em até 10 dias, sob pena de bloqueio dos valores do FPM uma vez que os salários têm cunho alimentar.
Intimem-se com urgência.
Cite-se.
Cumpra-se.
Nova Cruz-RN, 14 de Outubro de 2010.
Ricardo Henrique de Faria
Juiz de Direito
Fonte: Xuá do Agreste
Escrito por Equipe De Redação Impactante às 16h12
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