Ministro MARCELO RIBEIRO. Foto: Christophe Scianni./ASICS/TSE
O ministro Marcelo Ribeiro (relator), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), arquivou pedido de habeas corpus feito pela presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis, Vilma Teixeira Ferreira dos Santos. Ela questionava decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que manteve prisão preventiva decretada no dia 8 de outubro de 2010 pela 147ª Zona Eleitoral de Angra dos Reis, em razão de ameaças feitas a testemunhas e réus.
Vilma pedia ao TSE para aguardar julgamento, em liberdade, de processo a que responde por suposta prática de compra de votos e por utilizar prédio público, bem como suas dependências, para beneficiar partido ou organização de caráter político, crimes previstos, respectivamente, no artigo 299 e 377, do Código Eleitoral. Também foi denunciada por quadrilha ou bando, coação no curso do processo – estabelecidos nos artigos 288 e 344, do Código Penal - e por fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana (artigo 11, inciso III, da Lei nº 6.091/74).
A defesa sustentava que sua cliente está sofrendo constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva e pedia o afastamento da regra disposta na Súmula 691, do Supremo Tribunal Federal (STF). Essa norma veda a concessão de liminar, quando relator de tribunal superior tiver negado igual medida, também em HC.
Entre outras alegações, os advogados afirmavam que Vilma foi presa em sua residência antes mesmo de qualquer manifestação do Ministério Público ou do Juízo Eleitoral competente quanto aos pedidos de relaxamento da prisão. Sustentavam que não há qualquer hipótese que autorize a prisão preventiva e que o decreto prisional não foi fundamentado.
Alegavam que Vilma reside em local certo há mais de vinte anos e, aos 44 anos de idade, jamais respondeu a qualquer procedimento na Justiça, “o que atesta a sua primariedade e os bons antecedentes”. Por fim, destacavam que ela obteve recentemente registro de candidatura, tendo apresentado “certidões negativas, inclusive eleitorais, exigidas para caracterizar pessoa de conduta ilibada”.
Arquivamento
Inicialmente, o ministro Marcelo Ribeiro observou que, em caráter excepcional, é admitido o afastamento da Súmula 691, do STF, caso seja demonstrado flagrante constrangimento ilegal sofrido pelo acusado. No entanto, afirmou que, em princípio, essa não é a hipótese dos autos.
Segundo o relator, o decreto de prisão preventiva, bem como a decisão de sua manutenção pelo TRE-RJ, está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão de ameaça a testemunhas. De acordo com ele, esse entendimento “é consentâneo com o posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal”.
“Nesse sentido, tem-se que a decisão hostilizada foi proferida por autoridade judiciária competente e observou a devida fundamentação, nos termos do art. 312, do CPP, não revelando excesso de prazo ou coação ilegal que recomendem, no momento, a concessão da ordem liminar de habeas corpus, uma vez que os documentos trazidos pelo impetrante e os argumentos por ele expendidos não se mostram aptos a fazer desvanecer a correção do decreto prisional preventivo”, entendeu o ministro Marcelo Ribeiro, ao arquivar o habeas corpus. Fonte : TSE.
EC/GA
Processo relacionado: HC 345870
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