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sábado, 1 de julho de 2017

AÇÃO REVISIONAL DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIRMADOS NO ÂMBITO DA LEI 10.260/01

AÇÃO REVISIONAL DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIRMADOS NO ÂMBITO DA LEI 10.260/01

É crível que todos os estudantes que foram beneficiados pelo Financiamento Estudantil – FIES junto a Caixa Econômica Federal, após conclusão do curso, passaram ou passam por dificuldades para honrar com o pagamento do saldo devedor formado durante o período de graduação.

Às vezes o valor da parcela mensal de amortização do FIES chega a ser duas vezes ou mais ao valor da mensalidade paga durante a graduação, isso pelo fato da CEF aplicar a taxa de juros anuais a 9% capitalizados mensalmente no saldo devedor, com a utilização do sistema francês de amortização, o que faz com que a dívida cresça exponencialmente e aumente o número de prestações a serem pagas tornando a dívida amarga aos bolsos dos estudantes recém-formados.

A dívida é praticamente uma bola de neve impagável para muitos. Mas, a realidade jurídica contemporânea não é tão madrasta aos preceitos contratuais já que impõe a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso e soa como medida de Justiça aos estudantes que foram submetidos ao pagamento de débitos desarrazoados oriundo da cobrança de juros abusivos de forma totalmente ilegal que aumentou consideravelmente o número de prestações a serem pagas. 
Para muitos, a situação se alonga no tempo e estudantes, hoje formados e devedores do FIES, se submetem a constrangimentos desnecessários pelo fato dos seus fiadores também serem solidários com as dívidas, além de receberem cobranças, têm seus nomes lançados em rol de maus pagadores (SPC, SERASA, CADIN ETC). Saiba mais.

Dessa forma a única saída aos estudantes, hoje formados, devedores ou credores do FIES, é somente recorrerem à Justiça, seja para reaver o valor do excesso cobrado a título de juros no saldo devedor do financiamento, seja para diminuição da dívida com a nulidade de cláusulas contratuais que permitem a cobrança de juros capitalizados mensalmente no saldo devedor.

A Justiça desde há muito tempo firmou o entendimento de que cláusulas contratuais do gênero são nulas de pleno direito e excessos verificados devem ser compensados e devolvidos em dobro mediante a aplicação de juros e correção monetária. Súmula n 121 do Supremo Tribunal Federal.


Portanto, a jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Pátrios desde há muito tempo proibi a prática da capitalização mensal dos juros no saldo devedor oriundo da aplicação da tabela price e determina a devolução do excesso verificado, ou a redução do valor em razão da declaração de ilegalidade de cláusulas do contrato. Saiba mais.
Fonte: http://www.adeb.org.br

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